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Prefeitura Municipal de Padre Marcos

Portal da Transparência

Padre Marcos - PI

Radar da Transparência

Regulamentação do Governo Digital

Decreto Municipal que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O acesso a esta página garante a transparência ativa da regulamentação municipal, atendendo integralmente ao critério 15.5 do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), que determina a disponibilização da normativa local da Lei nº 14.129/2021 (Governo Digital) em formato HTML.

DECRETO MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL

Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Governo Digital, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a transformação digital da Administração Pública Municipal, visando à desburocratização, à modernização, ao fortalecimento da transparência e à ampliação do acesso a serviços públicos por meios digitais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

  • I – Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público sem necessidade de mediação presencial, por meio de plataforma digital;
  • II – Dados Abertos: dados públicos disponibilizados em formatos estruturados, legíveis por máquina e de livre utilização;
  • III – Governo Digital: utilização de tecnologias digitais para aprimorar a prestação de serviços públicos e a participação social;
  • IV – Plataforma de Governo Digital: ferramenta tecnológica centralizada que integra e disponibiliza serviços públicos digitais;
  • V – Assinatura Eletrônica: comprovação de autoria e integridade de documentos em meio eletrônico.

CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal de Governo Digital observará os seguintes princípios:

  • I – Centralidade no cidadão, garantindo serviços simplificados e acessíveis;
  • II – Desburocratização e simplificação de processos administrativos;
  • III – Transparência e controle social das ações governamentais;
  • IV – Interoperabilidade entre sistemas e órgãos da Administração Municipal;
  • V – Proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
  • VI – Acessibilidade digital, assegurando a inclusão de pessoas com deficiência;
  • VII – Inovação e uso de tecnologias abertas;
  • VIII – Eficiência e economicidade na prestação dos serviços públicos.

CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS

Art. 4º Os órgãos da Administração Municipal deverão disponibilizar, preferencialmente por meio digital, os serviços públicos que não exijam presença física obrigatória do cidadão.

Art. 5º É assegurado ao cidadão o direito de acesso gratuito às plataformas de Governo Digital do município, sendo vedada a cobrança de taxas para a realização de solicitações por meio eletrônico.

Art. 6º A Administração Municipal manterá atualizada a Carta de Serviços ao Usuário, disponível em formato digital, contendo a relação dos serviços prestados, as formas de acesso, os documentos necessários, as etapas do processo e os prazos de atendimento.

Art. 7º Os sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Municipal deverão garantir:

  • I – A autenticidade e a integridade das informações por meio de assinatura eletrônica, nos termos da legislação federal;
  • II – O registro de protocolo digital para todas as solicitações recebidas;
  • III – A tramitação eletrônica de processos administrativos, quando couber.

CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS

Art. 8º A Administração Municipal disponibilizará dados públicos em formatos abertos e estruturados (CSV, JSON, XML), permitindo o acesso automatizado por sistemas externos e a reutilização das informações.

Art. 9º A página de Dados Abertos do Portal da Transparência conterá as regras de utilização, a licença aplicável e a periodicidade de atualização dos datasets disponíveis.

Art. 10. A Administração Municipal realizará pesquisas periódicas de satisfação dos usuários dos serviços públicos, divulgando seus resultados no Portal da Transparência, como instrumento de avaliação e melhoria contínua.

CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 11. Fica designado o setor de Tecnologia da Informação como órgão gestor da Política Municipal de Governo Digital, competindo-lhe:

  • I – Coordenar a implementação das diretrizes deste Decreto;
  • II – Propor cronograma de digitalização dos serviços públicos municipais;
  • III – Garantir a interoperabilidade dos sistemas municipais;
  • IV – Monitorar a qualidade e a disponibilidade dos serviços digitais prestados.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Este Decreto deverá ser observado em consonância com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) e com a legislação municipal correlata.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de então.

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