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Regulamentação do Governo Digital
Decreto Municipal que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O acesso a esta página garante a transparência ativa da regulamentação municipal, atendendo integralmente ao critério 15.5 do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), que determina a disponibilização da normativa local da Lei nº 14.129/2021 (Governo Digital) em formato HTML.
DECRETO MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Governo Digital, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a transformação digital da Administração Pública Municipal, visando à desburocratização, à modernização, ao fortalecimento da transparência e à ampliação do acesso a serviços públicos por meios digitais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
- I – Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público sem necessidade de mediação presencial, por meio de plataforma digital;
- II – Dados Abertos: dados públicos disponibilizados em formatos estruturados, legíveis por máquina e de livre utilização;
- III – Governo Digital: utilização de tecnologias digitais para aprimorar a prestação de serviços públicos e a participação social;
- IV – Plataforma de Governo Digital: ferramenta tecnológica centralizada que integra e disponibiliza serviços públicos digitais;
- V – Assinatura Eletrônica: comprovação de autoria e integridade de documentos em meio eletrônico.
CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Governo Digital observará os seguintes princípios:
- I – Centralidade no cidadão, garantindo serviços simplificados e acessíveis;
- II – Desburocratização e simplificação de processos administrativos;
- III – Transparência e controle social das ações governamentais;
- IV – Interoperabilidade entre sistemas e órgãos da Administração Municipal;
- V – Proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
- VI – Acessibilidade digital, assegurando a inclusão de pessoas com deficiência;
- VII – Inovação e uso de tecnologias abertas;
- VIII – Eficiência e economicidade na prestação dos serviços públicos.
CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS
Art. 4º Os órgãos da Administração Municipal deverão disponibilizar, preferencialmente por meio digital, os serviços públicos que não exijam presença física obrigatória do cidadão.
Art. 5º É assegurado ao cidadão o direito de acesso gratuito às plataformas de Governo Digital do município, sendo vedada a cobrança de taxas para a realização de solicitações por meio eletrônico.
Art. 6º A Administração Municipal manterá atualizada a Carta de Serviços ao Usuário, disponível em formato digital, contendo a relação dos serviços prestados, as formas de acesso, os documentos necessários, as etapas do processo e os prazos de atendimento.
Art. 7º Os sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Municipal deverão garantir:
- I – A autenticidade e a integridade das informações por meio de assinatura eletrônica, nos termos da legislação federal;
- II – O registro de protocolo digital para todas as solicitações recebidas;
- III – A tramitação eletrônica de processos administrativos, quando couber.
CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS
Art. 8º A Administração Municipal disponibilizará dados públicos em formatos abertos e estruturados (CSV, JSON, XML), permitindo o acesso automatizado por sistemas externos e a reutilização das informações.
Art. 9º A página de Dados Abertos do Portal da Transparência conterá as regras de utilização, a licença aplicável e a periodicidade de atualização dos datasets disponíveis.
Art. 10. A Administração Municipal realizará pesquisas periódicas de satisfação dos usuários dos serviços públicos, divulgando seus resultados no Portal da Transparência, como instrumento de avaliação e melhoria contínua.
CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 11. Fica designado o setor de Tecnologia da Informação como órgão gestor da Política Municipal de Governo Digital, competindo-lhe:
- I – Coordenar a implementação das diretrizes deste Decreto;
- II – Propor cronograma de digitalização dos serviços públicos municipais;
- III – Garantir a interoperabilidade dos sistemas municipais;
- IV – Monitorar a qualidade e a disponibilidade dos serviços digitais prestados.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Este Decreto deverá ser observado em consonância com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) e com a legislação municipal correlata.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de então.
