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Regulamentação da Lei de Acesso à Informação
Decreto Municipal que regulamenta a aplicação da LAI (Lei nº 12.527/2011) no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O acesso a esta página garante a transparência ativa da regulamentação municipal, atendendo integralmente ao critério do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) que determina a disponibilização da norma em formato HTML (texto estruturado).
DECRETO MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DA LAI
Regulamenta o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Municipal, em observância à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, os procedimentos para a garantia do direito fundamental de acesso à informação.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis.
CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (e-SIC)
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com funcionamento no meio eletrônico (e-SIC) e presencial, vinculado à Ouvidoria Geral ou setor competente.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE ACESSO
Art. 4º O pedido de acesso à informação deverá conter:
- Identificação do requerente;
- Especificação da informação requerida;
- Endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações.
Art. 5º O órgão ou entidade deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão terá o prazo de 20 (vinte) dias para responder ao pedido.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS
Art. 6º No caso de indeferimento de acesso a informações ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 7º O recurso será dirigido:
- I - (1ª Instância): À autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada (Secretário Municipal), que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
- II - (2ª Instância): Ao Prefeito Municipal, como autoridade máxima, no prazo de 5 (cinco) dias, caso a decisão da 1ª instância seja mantida.
